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    Prefeito de São Marcos, Evandro Kuwer, decreta medidas de combate ao Coronavírus

    Decreto divulgado nesta quinta-feira, dia 19 de março, via live no Facebook estabeleceu medidas de higienização e diminuição de aglomeração de pessoas para os estabelecimentos, setor da Indústria e locais de reunião de público; e restrições para eventos

    5 anos atrás

    Kuwer aguarda publicação de decreto no Diário Oficial para anunciar medidas para São Marcos (Foto: Jornal L'Attualità)

Às 18 horas desta quinta-feira, dia 19 de março, o prefeito de São Marcos, Evandro Kuwer, divulgou decreto via live no Facebook, estabelecendo medidas preventivas para a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no município. Foi decretada situação de emergência em São Marcos, para o enfrentamento da pandemia. O decreto estabeleceu, principalmente, medidas de higienização e diminuição de aglomeração de pessoas para os estabelecimentos empresariais, comerciais, bancários e de serviços em geral, setor da Indústria e locais de reunião de público; restrições a todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados; e medidas de higienização para a população em geral.

Confira principais medidas do decreto

Restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária). Também higienizar pisos, paredes, forro e banheiro, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas.

Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local. Disponibilizar protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet.

– Diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores. A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

– Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Estabelecimentos comerciais, estabelecimentos bancários e serviços em geral

Sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

– O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Indústria

– Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais e da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Locais de reunião de público

– De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, casas de eventos; CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e entretenimento, parque de diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e atividades congêneres; academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas; museus, centros e espaços culturais, bibliotecas.

Restrições a eventos

Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração e tipo do evento.

– Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

Mobilidade urbana

– Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas: não exceder a capacidade de passageiros sentados; realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus).

Medidas de higienização em geral

Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e toalhas de papel descartável.

Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

– Fica autorizada a compra emergencial de materiais necessários à prevenção do COVID-19 mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).